Sheyla Santos e Dimmi Amora, da Agência iNFRA
A diretoria colegiada da ANA (Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico) aprovou na última reunião deliberativa de 2024, realizada no dia 17 de dezembro, o RAC (Relatório de Análise das Contribuições) e o ato normativo da NR (Norma de Referência) acerca das condições gerais de prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
A norma prevê a obrigatoriedade de ligação das residências à rede de água e esgoto oficial, com obrigatoriedade para os usuários do serviço, sendo que os prestadores devem fazer a ligação para usuários de baixa renda.
Outro ponto estimula que haja um cofaturamento entre os serviços de água e esgoto e de resíduos sólidos, podendo ser cobrado numa mesma conta. A norma também cria mais estímulos para a implantação de hidrômetros individualizados.
“Essa norma é importante para termos bons parâmetros de qualidade na prestação de serviços de saneamento”, disse a diretora-presidente da agência, Verônica Sánchez.
As normas de referência são diretrizes da ANA que servem de base para as ERIs (Entidades Reguladoras Infranacionais), que são as que regulam os contratos de saneamento no país, criarem suas regras. O relator do processo foi o diretor Filipe Sampaio, que em seu voto mostrou que a agência diagnosticou uma extrema pulverização das normas sobre o tema, muitas delas incompletas sobre o tema.
“O problema regulatório confirmado pela área técnica foi incompletude ou falta de padronização das condições gerais de prestação de serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário necessárias para a adequada prestação do serviço”, avaliou o diretor relator.
Para Sampaio, chama a atenção a não definição objetiva do que seria um serviço de saneamento de qualidade, com padrões mínimos que atendam às necessidades da população e que definam direitos e deveres. Com isso, o arcabouço normativo atual é disperso, heterogêneo e desarmonizado, resultando em insegurança jurídica, elevados custos de transação, baixa eficiência do setor e entrega de serviços de baixa qualidade.
O relator afirmou que foram excluídos da minuta os termos “atendimento ao público, medição, faturamento e cobrança”, que inicialmente iriam compor a norma. Ele também disse que se optou por retirar, no capítulo 6º do texto, a obrigatoriedade da revisão anual do cadastro do usuário e a verificação de elegibilidade de beneficiários de tarifas sociais.
Ainda segundo Sampaio, no capítulo 9, acerca do fundamento da norma, houve exclusão de artigo sobre tarifa mínima e sobre cobrança de unidades usuárias sem medição individualizada. A justificativa para as mudanças, segundo o relator, é de que os temas serão tratados em outra NR a ser produzida pela agência.
Sampaio ressaltou que houve 904 contribuições na consulta e audiência pública. Em seu voto, ele listou uma série de alterações realizadas no texto. No artigo 3º, por exemplo, que trata dos conceitos utilizados na NR, foram excluídos os termos que haviam sido destacados em outras normas.
De acordo com o relator, o capítulo 2 passou a registrar o conteúdo mínimo que deve ser previsto em normativos emitidos pelas entidades reguladoras, e o capítulo 4, que se refere às ligações, recebeu muitas contribuições e passou por ajustes.
O capítulo 10 teve ordem de dispositivos alterados. “Consta [nesse capítulo] que a duração e os motivos das interrupções do serviço devem ser comunicados à entidade reguladora”, explicou o relator.
NR da metodologia de cálculo publicada
Sampaio destacou que os capítulos sobre regras, responsabilidades, infrações e sanções aos usuários sofreram poucas alterações em relação à proposta original e que foram realizadas inserções, no capítulo 14, para orientar o prestador sobre como proceder no atendimento ao público. Houve ainda, no capítulo 15, segundo ele, um detalhamento sobre como se dará o ressarcimento aos usuários por eventuais danos de infraestrutura causados pelo prestador.
Nesta terça-feira, a agência publicou a Resolução 228/2024, que é a Norma de Referência sobre a metodologia de cálculo e os procedimentos para os reajustes tarifários para os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário. A norma está neste link. Com essa norma e a aprovada no colegiado na terça-feira, são 11 concluídas pela agência.
Cobrança em 2025
A diretoria também aprovou o ato normativo que estabelece os preços unitários para o cálculo da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União para o exercício 2025. Relator do processo, o diretor Marcelo Medeiros afirmou que a Superintendência de Apoio ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e as agências infranacionais de regulação de saneamento básico apuraram que, para outubro de 2024, a variação acumulada do IPCA nos últimos 12 meses (novembro de 2023 a outubro de 2024) fechou em 4,76%.
Medeiros ressaltou que a ANA não define as taxas e que o cálculo foi feito com base nos valores deliberados pelos próprios comitês de bacia hidrográfica. O percentual para a cobrança pelo uso de recurso de domínio da União será válido, a partir de 1º de janeiro de 2025, para as bacias dos rios Paraíba do Sul, Piracicaba, Capivari, Jundiaí, São Francisco, Doce, Grande, Paranaíba e Verde Grande.
Medeiros ressaltou que, como este ano foi o primeiro período de vigência dos preços unitários da Bacia do Rio Grande, como consequência, para o próximo ano, o percentual cobrado será de 3,88%. “Os valores do exercício corrente foram corrigidos pela variação de IPCA de janeiro a outubro de 2024, os quais foram apurados pela área técnica”, explicou.