Regulamentação do REIDI para micro e minigeração distribuída

Kauê Henrique Neto*

Após dois anos de vigência desde a edição da Lei 14.300/2022, o MMGD (Marco Legal de Micro e Minigeração Distribuída), o MME (Ministério de Minas e Energia) finalmente lançou uma consulta pública para divulgar minuta de portaria contendo proposta de procedimentos para a requisição de enquadramento de projetos de minigeração distribuída no REIDI (Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura), nos termos do parágrafo único do artigo 28 da mencionada lei. 

O MMGD categorizou os projetos de minigeração distribuída de energia elétrica, com potência de até 5MW (megawatt), como projetos de infraestrutura, tornando-os elegíveis ao REIDI. Esse regime visa suspender a incidência de PIS (Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), PIS-Importação e COFINS-Importação sobre os equipamentos e serviços incorporados na usina de energia construída.

Desde a edição do marco legal, o MME estava encarregado de regulamentar a matéria, o que, aparentemente, está ganhando forma com a instauração da consulta pública para que o recebimento de sugestões do setor energético, em que os participantes do mercado tiveram a oportunidade de expressar suas opiniões sobre a regulamentação proposta até o dia 26 de fevereiro de 2024. 

A portaria em questão traz à tona uma série de aspectos que merecem atenção, com pontos positivos e desafios. A titularidade simplificada, conforme estabelecido na minuta, elimina obstáculos relacionados a pareceres de acesso em nome de terceiros, pois basta indicar o futuro titular do projeto, o que facilita o acesso à geração distribuída.

A padronização e transparência são igualmente vantajosas. As informações solicitadas no formulário de informações seguem as diretrizes da Portaria 318/2018 do MME, algo que o mercado de geração centralizada já está habituado a comprovar perante órgãos públicos. 

O controle da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) também é um aspecto positivo, pois a portaria permite a padronização dos formulários pela agência e a unificação do sistema para protocolar esses documentos. Entretanto, persiste a incerteza sobre quando isso será efetivamente implementado.

A portaria estabelece prazos para análise dos requerimentos pelas distribuidoras e pela ANEEL, embora não haja uma sanção explícita pelo não cumprimento. Essa definição de prazos possibilita potencialmente a busca de recursos legais em caso de descumprimento por parte das entidades envolvidas.

Por outro lado, a introdução de um passo adicional no procedimento, que requer o envio prévio do requerimento à distribuidora antes da análise pela ANEEL, pode resultar em demoras e potenciais conflitos de interesse. Isso adiciona uma camada de burocracia ao processo.

Ainda, a competência de cada distribuidora para criar e disponibilizar seu próprio formulário de informações pode levar a modelos diversos em todo o território nacional, caso não haja padronização pela ANEEL. 

A tabela de limites de referência para investimentos em centrais de minigeração distribuída também pode impactar projetos com investimentos superiores aos valores estabelecidos, impedindo-os de usufruir dos benefícios do REIDI.

Por fim, os pedidos de enquadramento ao REIDI apresentados antes da publicação da portaria serão indeferidos e arquivados pela ANEEL, gerando incertezas para projetos já em andamento, o que pode ser visto como um desafio significativo. 

Ainda que a estipulação de um prazo curto para a análise de enquadramento dos projetos de infraestrutura de minigeração distribuída seja um dos pontos favoráveis do esboço da portaria, faz-se indispensável refletir sobre a capacidade de atendimento desse prazo pelas distribuidoras diante da quantidade de projetos a serem analisados e da necessidade de criação de uma área específica com funcionários especializados para o exercício dessa atividade.

Isso pode causar, na prática, que haja um abarrotamento de casos sem resposta dentro do período estabelecido pela futura norma, o que, geralmente, termina em judicialização, principalmente, pelo dano resultante da conclusão dos céleres projetos de minigeração sem o aproveitamento do benefício. 

O que não seria de todo uma grande surpresa, pois sabe-se que os investidores têm enfrentado grandes desafios para obtenção de orçamento de conexão emitido pelas distribuidoras e o quanto isso tem impactado negativamente o andamento e cumprimento de prazos contratuais de diversos projetos em geração distribuída. 

Para além disso, vislumbra-se que haverá judicialização acerca do indeferimento dos pedidos administrativos de enquadramento dos projetos, os quais foram protocolados na ANEEL durante o lapso temporal sem a dita regulamentação, tendo em vista que os investidores que buscaram a obtenção do incentivo fiscal não devem ser lesados em seu direito previsto no MMGD.

Diante desse cenário e do fato de que a atual minuta de portaria está sujeita a modificações até a publicação oficial, é de suma relevância que haja, nesse momento, uma efetiva participação do setor energético e da sociedade civil na discussão dos pontos considerados prejudiciais ao mercado. 

*Kauê Henrique Neto é advogado na área tributária no setor de infraestrutura do Toledo Marchetti Advogados; pós-graduado em Direito Tributário e Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais; e MBA em Gestão Tributária pela Universidade de São Paulo/Esalq.

As opiniões dos autores não refletem necessariamente o pensamento da Agência iNFRA, sendo de total responsabilidade do autor as informações, juízos de valor e conceitos descritos no texto.

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