da Agência iNFRA
O terceiro processo levado ao plenário do TCU (Tribunal de Contas da União) de uma solução consensual para repactuação de contratos de rodovias teve parecer contrário ao acordo apresentado pelo relator do processo, ministro Aroldo Cedraz.
Na sessão da última quarta-feira (6), Cedraz aderiu à proposta do Ministério Público do tribunal e da Auditoria de Rodovias do órgão, que apontaram ilegalidade na repactuação do contrato da CCR MSVia (BR-163/MS). Para eles, não apenas a repactuação como o processo competitivo para escolha de novo operador não seriam amparados por lei.
“A proposta desrespeita pontos cruciais da legislação referentes aos contratos de concessão, como a obrigação de licitar, a vinculação ao instrumento convocatório e aos lances e as regras de revisão previstas em lei”, disse Cedraz.
Houve voto divergente do ministro Benjamin Zymler, que indicou para a aprovação do acordo pactuado na comissão de solução consensual. Mas o processo não foi apreciado porque o ministro Augusto Nardes pediu vista e prometeu retomar a votação na próxima semana.
Cedraz concordou com os argumentos de que a profundidade das modificações propostas na comissão de solução consensual desrespeitam o vínculo ao instrumento licitatório e que o processo competitivo não tem previsão legal e está sendo usado como substituto do processo de relicitação. Para ele, as ilegalidades no processo são “praticamente intransponíveis”.
A proposta de Cedraz vai em linha oposta a outras duas soluções consensuais que foram acatadas com pedidos de alteração pelo plenário do TCU recentemente, as da Eco101 (BR-101/ES) e da Autopista Fluminense (BR-101/RJ). Em ambas, o plenário considerou legal a repactuação dos contratos, contra pareceres da auditoria especializada em ambos os casos e o ministério público em um deles.
O ministro Benjamin Zymler, que foi relator do processo da Fluminense, aprovada semana passada com o voto favorável de Cedraz, defendeu que o processo da MSVia tem ainda menos problemas econômicos que os outros dois aceitos, com vantajosidade demonstrada sem necessidade de revisão de parâmetros.
O ministro reiterou que não há ilegalidade em repactuar contratos de longo prazo. “É uma ideia que transcende a ideia da legalidade estrita. Reconhecemos que não há normativos específicos do direito positivo aptos a amparar uma otimização, revisão do contrato. […] Nos posicionamos que a administração precisa se libertar do jugo de alguns princípios que parecem divinos, como princípio da vinculação ao instrumento licitatório, edital.”
“Mais simples”
Zymler puxou voto divergente, nos termos do seu voto anterior, com pedido para que o processo competitivo tenha prazo adequado para os competidores e haja uma transparência de dados do acordo de repactuação.
Segundo ele, outros pedidos que foram feitos de mudança ou justificativa de custos nos casos anteriores não eram necessários nessa repactuação, já que não houve apontamentos da auditoria especializada ou do ministério público sobre o tema.
“Ele tem características mais simples do que aqueles que foram decididos pelo tribunal. Não há muitas discussões sobre os cálculos da comissão para se chegar ao contrato remodelado”, disse o ministro.
“Biruta de aeroporto”
Na solução consensual da CCR MSVia, a ampliação do contrato foi prevista em mais 10 anos e os cálculos indicaram que não haverá indenização por ativo não amortizado a fazer para a atual concessionária, o que para ele é um elemento que amplia a vantajosidade da repactuação.
O presidente do colegiado, ministro Bruno Dantas, lembrou que o órgão já tinha decidido pela legalidade das repactuações do setor de rodovia e que, se houver mudança agora, a jurisprudência do tribunal ficará como “biruta de aeroporto”.
Terceiro processo pendente
As três soluções consensuais levadas ao plenário do TCU tiveram algum tipo de contestação dos relatores, o que na prática ainda impede que os processos possam ser levados ao processo competitivo que foi acordado na renegociação desses contratos.
Nos dois primeiros, os ministros pediram para que fossem alterados parâmetros do acordo ou que houvesse uma justificativa aceitável para o que foi acordado em relação a custos de obras e outros elementos econômicos, o que ainda não foi feito pela agência e pelo governo.