08/10/2025 | 09h30  •  Atualização: 09/10/2025 | 11h58

Segmentos eólico e solar veem alívio em nova regra para subsídios

Foto: Domínio público

Lais Carregosa, Geraldo Campos Jr. e Marisa Wanzeller, da Agência iNFRA

A nova norma da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) para limitar os subsídios das usinas da chamada “corrida do ouro” aprovada na terça-feira (7), aplacou a preocupação dos segmentos de geração eólica e solar, que temiam a aplicação das regras para empreendimentos com outorgas já emitidas. A norma nasceu de uma determinação do TCU (Tribunal de Contas da União), que apontou indícios de divisão de empreendimentos em vários projetos pequenos com a intenção de obter os subsídios, permitidos às usinas de até 300 MW (megawatts). 

Na prática, a reguladora vai limitar a concessão de descontos nos fios de distribuição e de transmissão às usinas de energia incentivada, como eólica e solar, ainda não outorgadas e que constituam “complexos de geração”, com relação societária e compartilhamento do mesmo ponto de conexão à rede. 

A regra da ANEEL será aplicada aos 150 pedidos de outorga da “corrida do ouro” que aguardam regulamentação após o acórdão do TCU. Essas usinas pediram outorga até 2 de março de 2022 para contar com as regras antigas do subsídio, sem a redução gradativa dos percentuais de desconto.

Entendimento da ANEEL
O diretor Técnico Regulatório da Abeeólica (Associação Brasileira de Energia Eólica), Francisco Silva, afirmou que “as empresas ficaram satisfeitas” com a decisão na ANEEL, por considerarem que representa “segurança jurídica relacionada ao direito de desconto”, uma vez que entendiam que não estavam “fazendo nada ilegal”.

Francisco disse que foram levados dois argumentos ao TCU e a ANEEL: o primeiro, de que eventuais fracionamentos não têm como razão a obtenção do desconto, e sim critérios técnicos e comerciais, como destinação de uma usina ao mercado regulado e outra à autoprodução, por exemplo. E o segundo, de que a nova norma deveria resguardar os contratos já assinados. Para ele, houve uma “consolidação desse entendimento” na ANEEL com a norma aprovada.

“Houve um trabalho para mostrar que os agentes não faziam fracionamento pela razão que estava sendo apresentada ali e que deveria haver segurança jurídica sobre esse entendimento do Tribunal de Contas em relação aos processos que já haviam sido julgados, pois muitos já tinham outorgas e são empreendimentos formados, gerando há vários anos dentro do nosso mercado”, afirmou.

Na avaliação de Isabele Sene, especialista técnico-regulatória da Absolar (Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica), a decisão da agência está em linha com o previsto nos acórdãos emitidos pelo TCU. “A preservação das outorgas já emitidas é fundamental. Essa medida reforça a segurança jurídica e a confiança dos investidores no setor, reconhecendo os direitos adquiridos e os esforços empreendidos por diversos agentes”, destacou.

No entanto, a especialista da Absolar pondera que o normativo aprovado pela ANEEL “poderia ter sido mais abrangente”. Ela cita em especial o pleito para excluir do alcance da nova regra todos os pedidos de outorga da “corrida do ouro” realizados dentro do prazo determinado pela lei, de 2 de março de 2022. “Esses pedidos foram protocolados dentro do prazo legal e sob as regras vigentes à época, e representam investimentos relevantes que podem ser comprometidos”, disse.

Redução de riscos
Para o advogado Caio Alves, head de Energia do escritório Rolim Goulart Cardoso Advogados, a ANEEL “se poupou de uma grande discussão jurídica” ao não aplicar a nova norma às autorizações já concedidas. 

Contudo, o especialista afirma que o processo traz fragilidades que podem ser objeto de questionamentos futuros. Uma delas é quanto a assinatura dos termos de declaração do prosseguimento da autorização e de suspensão da autorização (TDPA e TDSA, respectivamente) – procedimento criado pela ANEEL após o acórdão do TCU, em que os agentes com outorgas em análise optaram entre a suspensão do processo e a sua continuidade, ambos sujeitos a regras ainda não conhecidas à época.

O advogado destaca também que a agência pode ter ido além da intenção inicial da Corte de Contas. “Não me parece que a decisão do TCU tenha sido determinativa. O TCU havia pedido para a ANEEL fazer um plano de ação, discutir de uma forma mais ampla, e a ANEEL decidiu já cortar. […] Entre a ordem que foi dada e o que a ANEEL está decidindo, tem um espaço de discricionariedade muito grande”, declarou à Agência iNFRA.

Adequação dos projetos
De acordo com o advogado Henrique Reis, do escritório Demarest, em uma análise preliminar, a norma traz a possibilidade de os agentes revisarem os seus projetos para adequá-los às novas regras, com o redimensionando do empreendimento ou uma mudança societária, por exemplo.

“Na minha visão, a norma preserva a previsibilidade. Daria para os agentes, tanto os que assinaram o termo de prosseguimento quanto os que assinaram o termo de suspensão, observarem o novo conceito que foi criado, de ‘complexo de geração’, e a partir de então se adequarem à nova regra”, declarou. 

A jornalistas, após a reunião de diretoria da ANEEL, o diretor-geral Sandoval Feitosa disse que a readequação dos empreendimentos deve ser analisada nos casos concretos. “Nem todos os casos se enquadram nessa questão”, afirmou.

Como vai funcionar
A regra atinge as usinas da “corrida do ouro”, que ainda não tiveram seus pedidos concluídos devido ao acórdão do TCU em 22 de novembro de 2023.

Conforme a norma, a ANEEL vai manter a sua forma de conceder as outorgas de geração, que serão identificadas como “complexos de geração” se compartilharem o mesmo ponto de conexão à rede, se forem da mesma tecnologia (solar ou eólica) e se tiverem relação societária. Já a aferição do limite de potência para concessão dos subsídios será feita pela CCEE (Câmara de Comercialização de Energia Elétrica).

No entanto, o “complexo de geração” será formado apenas por usinas cujas outorgas estejam em análise pela ANEEL e por novas usinas, caso se enquadrem nas regras de conexão e controle societário. Usinas já outorgadas no mesmo ponto de conexão e com os mesmos sócios não serão consideradas parte do complexo.

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