15/04/2026 | 17h16  •  Atualização: 16/04/2026 | 17h37

TCU aprova terminal em Itaqui, mas pede detalhes sobre restrição em leilão

Foto: Divulgação/Porto de Itaqui

Amanda Pupo, da Agência iNFRA

O TCU (Tribunal de Contas da União) aprovou, nesta quarta-feira (15), a proposta de arrendamento portuário da área IQI16, no Porto de Itaqui (MA), mas recomendou ao MPor (Ministério de Portos e Aeroportos) e à ANTAQ (Agência Nacional de Transportes Aquaviários) que, antes do leilão, detalhem melhor a cláusula de restrição à participação no certame de incumbentes que operam fertilizantes no porto – na prática, apenas uma empresa seria vetada. O futuro terminal é destinado à movimentação e armazenagem de granéis sólidos minerais, especialmente fertilizantes. Veja o acórdão.

O plenário também aprovou dar ciência aos dois órgãos de que a inclusão de regras restritivas em leilões de arrendamento sem a prévia elaboração de estudos concorrenciais robustos afronta a Lei 12.815/2013. Esse dispositivo do acórdão foi incorporado a partir de sugestão do presidente da corte, ministro Vital do Rêgo, que em fevereiro pediu vista do processo para analisar melhor as regras de restrição apresentadas para o leilão e um eventual paralelo desse processo com o caso do Tecon Santos 10.

“Na sugestão que encaminhei ao relator eu tinha dois objetivos: falar da deferência regulatória e da excepcionalidade do caso concreto e da fragilidade do processo decisório, fazendo um alerta para o futuro”, afirmou Vital. Segundo ele, “diferentemente do caso do Tecon Santos 10, em que a restrição foi fruto de diversos estudos concorrenciais e de volumosos debates” com o Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) e a Seae (Subsecretaria de Acompanhamento Econômico) do Ministério da Fazenda, no terminal em Itaqui a agência administrou um remédio “sem apresentar o diagnóstico adequado”. 

Apesar de entenderem que o processo careceu de maiores estudos, os ministros permitiram a restrição no caso. Quando o processo foi pautado em fevereiro, o ministro Benjamin Zymler antecipou que votaria acompanhando o relator e procurou justificar a diferença de sua posição neste julgamento e o voto que deu no processo do Tecon Santos 10. Lá, junto de Anastasia, ele ficou na corrente minoritária que era contrária à restrição de incumbentes no leilão do terminal de contêineres em Santos. No caso de Itaqui, ele apontou que a restrição é para “evitar um monopólio” no porto, que tem apenas um operador de fertilizantes, a Copisi (Companhia Operadora Portuária do Itaqui). 

“A ANTAQ optou por inserir cláusula restritiva no edital, visando atrair um novo player no mercado de movimentação de fertilizantes no Porto de Itaqui (MA), evitando assim que a vantagem competitiva da operadora já instalada – ligação direta do terminal ao cais por meio de esteira transportadora – represente uma condição não isonômica entre os possíveis interessados no arrendamento do IQI16”, destacou também Anastasia no complemento de voto feito ontem.

O tribunal tem estado em contato frequente com teses sobre restrição em leilões portuários, como foi no caso do Tecon 10. Em acórdão de 2024, quando deu aval para o governo arrendar um terminal de movimentação de minério de ferro no porto de Itaguaí (RJ), a corte chegou a determinar que fosse retirada uma cláusula restritiva à ampla participação no certame, com a condição de que ela fosse inserida apenas com a prévia manifestação do Cade. Naquele caso, a ANTAQ acabou optando por um leilão aberto. 

Mais detalhes sobre a restrição
No caso do terminal de fertilizantes em Itaqui, o plenário não fez determinações, mas pediu que o governo elabore mais detalhes para o enquadramento de licitantes que estariam vetadas de participar do leilão, como o volume mínimo de movimentação de fertilizantes e o período de apuração. Também foi recomendado que a ANTAQ e o MPor expliquem se haverá restrição de associação a outros terminais do complexo portuário após a assinatura do contrato de arrendamento. 

Conflito em Salvador
A corte também analisou nesta quarta um processo que chegou em 2024 por denúncia feita pela ATU 12 Arrendatária contra aditivo firmado no terminal Tecon Salvador. A ATU 12 questionou o fato de o contrato ter passado expressamente a prever “granéis sólidos” entre os perfis de cargas autorizadas para movimentação e armazenamento.

No histórico do caso, Zymler ponderou estar comprovado que o Tecon Salvador trabalhou com granéis sólidos desde o início do contrato de arrendamento. “Para o poder concedente e a autoridade portuária, o 4º Termo Aditivo não tratou, portanto, da inclusão de uma atividade inédita ou estranha à vocação do terminal, mas do reconhecimento formal de uma situação que já ocorria de fato e que compunha a realidade operacional do Porto de Salvador”, observou o relator. 

Em 2024, a Secretaria Nacional de Portos reconheceu que o objetivo do aditivo foi de regularizar a movimentação, estabelecendo que ela deveria estar limitada ao quantitativo previsto no EVTEA (Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental) que fundamentou a assinatura do segundo e do quarto termos aditivos, que corresponde ao patamar de 50 mil toneladas por ano. Após a conclusão da instrução processual no TCU, por sua vez, a corte foi informada que o Tecon Salvador questionou na Justiça essa limitação.

No voto, Zymler relatou que a ATU 12 e o Tecon Salvador estão buscando uma resolução consensual do conflito. O acórdão da corte saiu sem nenhuma determinação. “Minha proposta é apenas de preservar a deferência do mérito regulatório da ANTAQ e esperar que a resolução seja estabelecida com racionalidade”, disse o relator. 

*Reportagem atualizada às 9h47 de quinta-feira (16) com mais informações.

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