Ação contra SSE/THC2 transita em julgado no STJ, com cobrança considerada legal

Dimmi Amora, da Agência iNFRA

Uma das mais antigas ações contra a cobrança do SSE (Serviço de Segregação e Entrega), que na época era conhecido apenas pelo nome de THC2, teve seu encerramento no início deste ano no STJ (Superior Tribunal de Justiça), com decisão favorável à permissão da cobrança.

A ação inicial era uma ação civil pública do ano de 2006, impetrada em Santos (SP) contra vários terminais de contêineres que praticam a cobrança, pelo Idusp (Instituto de Defesa dos Usuários de Serviço Público). A alegação era de ilegalidade da cobrança, considerada em duplicidade.

Depois de passar por vários trâmites e ser julgada improcedente em todos, o recurso final contra o tema foi avaliado no início do ano pelo ministro Francisco Falcão, que decidiu negar todos e considerou o caso transitado em julgado, ou seja, não há mais como fazer apelação.

A decisão está sendo considerada uma importante vitória dos terminais de contêineres “molhados” (com acesso aos navios), que fazem a cobrança do SSE dos terminais retroalfandegados, que pegam cargas que chegam dos navios para fazer armazenagem e outros serviços em suas áreas.

Na semana passada, os retroalfandegados é que tinham tido uma decisão considerada a seu favor, por parte do Ministério da Economia. Numa avaliação da Fiarc (Frente Intensiva de Avaliação Regulatória e Concorrencial), feita pela Seae (Secretaria de Acompanhamento Econômico), o SSE foi considerado uma cobrança anticoncorrencial e foram pedidas mudanças à agência reguladora.

A avaliação da Fiarc foi mais radical que a atual posição do Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), órgão do Ministério da Justiça, que já trabalha há anos na avaliação concorrencial do tema e vem tentando convergir para uma posição mais próxima à da ANTAQ (Agência Nacional de Transportes Aquaviários).

Tentativa de acordo
Desde 2019, quando a ANTAQ editou a Resolução Normativa 34 considerando o SSE legal e determinando a criação de regras para punir casos abusivos, a área técnica do Cade passou a considerar a cobrança legal, apesar de entender que ela precisa de regulação para evitar abusos de posição dominante. Cade e ANTAQ tentam desde o ano passado um acordo para regular o SSE, ainda não concretizado.

No caso da decisão do STJ, o processo foi longo porque foram necessárias avaliações sobre suspeição de um dos relatores do processo, o ministro Herman Benjamin. Mas em março do ano passado, o próprio Benjamin levou o caso à 2ª Turma entendendo que não havia suspeição, o que teve a concordância de todos os ministros.

Embargo negado
O último julgamento foi um embargo impetrado pela Usuport-BA (Associação dos Usuários de Portos da Bahia), que pediu para ingressar no processo como amicus curiae e também pediu embargo sobre a decisão de suspeição. No início de janeiro, o presidente da turma considerou que o recurso era improcedente e decidiu pelo transito em julgado.

Na decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que é a que está valendo por não ter sido derrubada no STJ, o desembargador Roberto Mac Cracken escreve que a “cobrança da taxa de segregação e entrega de contêineres efetuada pelos Operadores Portuários não é ilegal”.

Diz ainda não haver subordinação entre operadores portuários e terminais retroalfandegados e que a tarifa não é fixada livremente ou de forma abusiva, não havendo portanto “condutas lesivas à livre concorrência”.

Sinalização
Luciana Lóssio, sócia do escritório Luciana Lóssio Advogados e que defendeu uma das empresas, a Libra Terminais, diz que o STJ é o tribunal que uniformiza o entendimento jurisprudencial do país. Segundo ela, não há nenhuma vinculação do caso às dezenas de outros que tramitam em várias instâncias da Justiça pelo país, mas que o trânsito em julgado desse processo deve balizar os caminhos.

“Ele sinaliza de forma muito clara o que deve ser decidido”, defendeu Lóssio, lembrando que as decisões sobre ações civis públicas têm efeito nacional. “A decisão mostrou que a cobrança do SSE não tem natureza lesiva alguma à ordem econômica e não é anticoncorrencial.”

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