Geraldo Campos Jr. e Marisa Wanzeller, da Agência iNFRA
As mudanças implementadas pela MP (Medida Provisória) 1.300/2025 nas regras de autoprodução de energia provocaram um desentendimento entre a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) e a CCEE (Câmara de Comercialização de Energia). A divergência é sobre a aplicação das regras sem que seja aprovada uma regulamentação nova sobre o tema. O assunto ainda não passou pelo colegiado da agência e está na pauta da reunião de diretoria da próxima terça-feira (22).
Uma carta foi encaminhada pela câmara à agência pedindo esclarecimentos e “definições adicionais” sobre pontos da MP. No documento, datado de 10 de julho, a CCEE afirmou que enquanto esses trechos não fossem esclarecidos pela reguladora seguiria aplicando a regulação vigente para análise dos pedidos apresentados por agentes.
Isso levou a uma resposta do diretor-geral da agência, Sandoval Feitosa, orientando que a CCEE não dê seguimento a qualquer processo de adesão de autoprodução ou enquadramento de equiparação, “até que seja concluída a regulamentação da matéria pela ANEEL”, conforme ofício assinado em 11 de julho.
Fontes do setor avaliam que o diretor-geral dá a entender que a CCEE “está impedida de continuar enquadrando autoprodutores”. No entanto, a MP não encaminha qualquer necessidade de regulamentação sobre o tema.
“O ofício, tecnicamente, não é uma decisão. Ao mesmo tempo, não dá para desconsiderar que a CCEE é um agente regulado. Ou seja, se ela recebe uma orientação e decide não cumprir, ela pode ter uma eventual pena infracional agravada”, afirmou um especialista sob condição de anonimato.
Preocupação com o prazo
A orientação da ANEEL de travar as análises de autoprodução em curso na Câmara foi vista por agentes e especialistas do segmento como preocupante, em especial porque o prazo de 60 dias estipulado pela MP como regra de transição termina neste sábado (19). Por ser fim de semana, os agentes estão contando como limite esta sexta-feira (18), pensando no horário de funcionamento da CCEE, explicaram.
O temor é que o entendimento da reguladora, se seguido estritamente pela câmara, acabe afetando o direito dos agentes, inclusive, impedindo o cumprimento dos prazos de transição fixados pela MP. A avaliação é que neste momento há uma corrida para registros de autoprodução na CCEE.
Apesar das preocupações dos agentes, o advogado head de Regulação de Energia no escritório Rolim Goulart Cardoso, Caio Alves, ex-assessor da ANEEL, acredita que é possível ter duas decisões com o processo em pauta na terça-feira: 1) a abertura de consulta pública para regulamentar a autoprodução no contexto da MP 1.300; e 2) uma decisão obrigando a CCEE a suspender novos enquadramentos até a revisão dos normativos.
Implicações
O advogado Henrique Reis, sócio no escritório Demarest, avalia que a ANEEL não pode impedir que os agentes pratiquem os atos necessários para cumprir o prazo disposto na medida provisória. Dessa forma, ao dizer que a CCEE não poderá dar seguimento a processos “em desacordo com legislação em vigência”, a agência garante que os processos de adesão e enquadramento devem seguir as regras atuais, interpreta o especialista.
“Assim, os arranjos estruturados e atos praticados de acordo com os prazos e condições da legislação, incluindo a MP, deverão ser preservados, inclusive por eventual regulamentação posterior da ANEEL”, disse à Agência iNFRA.
Reis entende que, seguindo o ofício, a avaliação final sobre os pedidos dos agentes só poderá ocorrer após a regulamentação do tema na reguladora. No entanto, enquanto isso, os agentes podem continuar protocolando os pedidos, a fim de cumprir os prazos dispostos na MP, explicou o advogado.
De acordo com o advogado André Edelstein, do escritório Edelstein Advogados, a falta de regulamentação não deveria ser obstáculo para quem solicitou ter o direito de continuar com o processo.
“E se a regulamentação demorar a vir? Quem tem direito não pode fruir? Isso gera preocupação, porque faz sentido a CCEE ter dúvida e perguntar para a ANEEL. Mas o agente não pode ter o direito frustrado, que é dado por lei, por falta de regulamentação”, afirmou.
Bruno Crispim, sócio do Lefosse Advogados, destaca que os agentes seguem protocolando seus pedidos confiando que o texto da MP será respeitado. “Apesar da resposta da ANEEL, que acontece às vésperas do prazo fatal dos 60 dias [previsto na MP], o mercado tem feito [os registros na CCEE] acreditando que aquilo que está na legislação vai ser cumprido”, disse.
“Não há nenhuma razão para acreditar que a ANEEL vai fazer uma interpretação mais restritiva da norma. A MP é bastante clara no sentido de que em até 60 dias eu posso fazer o registro desses contratos para fazer jus ao regime jurídico atual”, explica o advogado.
Pontos de dúvida
Na carta enviada à ANEEL, a CCEE elencou cinco pontos que precisariam ser esclarecidos em regulamentação. São eles:
- Se as centrais geradoras de capacidade reduzida, que possuem registro na ANEEL, deixam de poder ser enquadradas como autoprodutoras, visto que a definição do Art. 16-A da MP 1.300 permite a qualificação de autoprodutor apenas aos detentores de usinas com outorga;
- Se o termo “composta por uma ou mais unidades de consumo com demanda individual igual ou superior a 3.000 kW” corresponde à soma de cargas sendo cada qual com demanda contratada de no mínimo 3.000 kW para compor o critério de 30.000 kW agregado; ou se os 30.000 kW podem ser agregados por cargas de qualquer tamanho, desde que pelo menos uma tenha demanda contratada igual ou superior a 3.000 kW;
- Sobre a qualificação de “grupo econômico” previsto na MP, bem como a qualificação de controladores diretos e indiretos ou coligados, e eventual limitação de níveis de participação indireta;
- A forma de identificação dos agentes que emitem ações sem direito a voto que atribuam direitos econômicos em montante superior àqueles atribuídos pelas ações com direito a voto aos respectivos detentores da usina e a forma de aferição do capital da participação mínimo de 30% de cada acionista para estes casos;
- Sobre a definição de “arranjos de autoprodução” e se a data a ser considerada para a verificação do prazo de 60 dias se refere a “efetiva modelagem” na CCEE, ou se trata da data de confecção do arranjo determinada pelo pedido de autorização ou transferência na ANEEL, ou ainda se faz referência a efetiva data de publicação do ato regulatório de autorização ou transferência pela reguladora.
Segundo o advogado André Edelstein, a maioria dos pontos levantados pela CCEE já vinha sendo motivo de dúvida e preocupação dos agentes. “Um é a restrição aos arranjos de autoprodução, que dá margem a várias leituras. De fato tem alguns pontos do texto da MP que deixam dúvidas na hora de aplicar”, disse.





