TCU contesta cálculo de indenização da Concebra após governo pedir repactuação via SecexConsenso

Sheyla Santos e Dimmi Amora, da Agência iNFRA

O plenário do TCU (Tribunal de Contas da União) apontou, em decisão proferida nesta quarta-feira (6), haver incongruência no cálculo preliminar de indenização no valor definido pela figura do verificador independente EY (Ernst & Young Assessoria Empresarial Ltda) à Concebra (Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil), do grupo Triunfo, no processo de relicitação da rodovia.

O montante trata do valor que a empresa vencedora do leilão de concessão da rodovia deveria indenizar a atual concessionária. O verificador independente apontou um valor de R$ 1,25 bilhão de haveres à concessionária. Mas, com os descontos que são necessários de dívidas e valores arrecadados de pedágio nos últimos anos, a indenização final ficará próxima de zero ou será positiva para a União, de acordo com o cálculo.

O relator do processo, ministro Walton Alencar Rodrigues, disse que, se corrigidas todas as inconsistências identificadas nos autos, o valor da indenização se tornará negativo.

“Mantida essa tendência, não haverá nenhum impacto do valor de indenização no Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental do projeto de desestatização, devendo, assim, ser zero o montante indenizatório a ser incluso na minuta do edital de licitação”, diz o relator na decisão.

A corte de contas determinou à ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) que corrija as “várias inconsistências” verificadas na indenização e cientifique a CVM (Comissão de Valores Mobiliários) dos fatos apurados, dada a “gravidade das inconsistências”.

Também foi determinado que a agência corrija os orçamentos de referência, adaptando a análise dos demais produtos utilizados no cálculo da indenização e compatibilizando deduções decorrentes do resultado de cada produto para a mesma data-base do cálculo do valor indenizatório (outubro de 2023).

A empresa contestou no plenário esse posicionamento do tribunal, indicando que a decisão do TCU ameaça o processo de verificação independente previsto na Lei de Relicitação, visto que ela não estaria tendo sua independência respeitada pela decisão do órgão de controle. Ressaltou que a EY é uma das quatro maiores consultorias do mundo e que, dentro do ambiente negocial e amigável estabelecido pela legislação, determinar que o verificador independente ou a agência procedam de forma diferente do indicado pode levar a um risco sistêmico.

Histórico de conflito
O processo relatado pelo ministro Alencar, que tem um longo histórico de conflito com a controladora dessa concessão, foi pautado um dia depois que o Ministério dos Transportes e a ANTT apresentaram ao TCU o pedido formal para a repactuação de parte da concessão da Concebra, que opera as BR-060-153-262/DF-GO-MG.

Na semana passada, o governo relicitou o trecho da BR-262 que está nesta concessão. Ficava a opção de relicitar os trechos restantes (BR-153 e BR-060) posteriormente ou tentar uma repactuação dentro da SecexConsenso do Tribunal, com a qual a empresa concorda e foi habilitada pelo governo.

A opção do ministério foi pela tentativa de repactuação. A decisão de pautar o processo foi interpretada como uma tentativa de tentar evitar que uma solução consensual para essa concessão tenha prosseguimento.

Mas ela foi reforçada por uma decisão judicial recente que, segundo apurou a Agência iNFRA, determina que a concessionária se mantenha na operação em todo o trecho até que seja finalizada ou a relicitação ou a repactuação. Caso a concessionária tivesse que sair quando fosse iniciada a operação da BR-262, a tendência era que não haveria espaço para um acordo.

Críticas ao verificador
No processo que avaliou os valores dos ativos para a relicitação, Alencar destacou que a contratação da EY como verificador independente para auxiliar a ANTT na certificação de indenização dos ativos reversíveis não exime a agência de averiguar a correção e a regularidade dos procedimentos e cálculos.

Em seu voto, o ministro listou uma série de “inconsistências metodológicas” na indenização, como inadequação de reajuste/retroação de preços por longo período; adoção de datas incorretas de disponibilização de serviços e obras concluídas; falhas nos orçamentos utilizados, entre outros.

Alencar apontou em seu voto não apenas a necessidade de comunicar à CVM sobre os problemas como também ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal. A defesa da Concebra reiterou que em nenhum momento houve apontamento por parte da auditoria do tribunal de dolo ou má-fé dos verificadores independentes.

‘Favorecimento à Concebra’
No entendimento do relator, todos os “erros e incompletudes” da EY favorecem a Concebra, ampliando a indenização em apuração. Ele defendeu que a ampliação do valor dos ativos prejudica o usuário porque faz com que um futuro vencedor tenha que indenizar a empresa que sai em valor maior que o devido, tirando a atratividade da relicitação.

Ainda segundo ele, os orçamentos de referência foram elaborados pela EY com base em quantitativos e serviços desvinculados de projetos executivos das obras e mais de 55% dos valores requeridos pela concessionária para serem indenizados não foram analisados pela consultoria.

EY diz que avaliou somente ativos
Outras fragilidades verificadas foram a retroação dos preços referenciais das obras, erro na data de conclusão de duplicações, considerando 2018 em vez de 2015, e inclusão indevida de dispêndios para recuperação do pavimento.

“A simplificação adotada pela EY resultou em considerar entregue, em 2018, percentual de 49% da extensão dos trechos rodoviários duplicados, quando, na verdade, corresponderiam a apenas 8%”, disse o ministro na decisão. “Não é razoável acolher alegação da Agência reguladora em adotar a data de conclusão de todos os subtrechos rodoviários em 2018, em contradição com os elementos probatórios”, completou.

À Agência iNFRA, a EY informou, por meio de nota, que não é parte no processo do TCU referente à desestatização das rodovias. “[A empresa] informa ainda, dado o caráter público da contratação, que o projeto para o qual foi contratada pela Infra S.A. não foi concluído e tem escopo limitado à avaliação de ativos, e não ao valor final de potencial indenização.”

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