André Paiva* e Fábio Lunardi Tieppo**
A Reforma Tributária, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025 e normativas posteriores, é (ou deveria ser) o maior fator de preocupação para gestores do setor de infraestrutura atualmente.
Embora a transição para o modelo composto pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) exija dos órgãos reguladores, das administrações públicas e das concessionárias a construção de metodologias capazes de apurar os impactos econômicos decorrentes dos diferentes desdobramentos da reforma sobre cada projeto, observa-se que grande parte das empresas e dos órgãos reguladores ainda se encontra em estágios iniciais de estudo, sem sequer compreender os principais impactos que serão enfrentados.
A Reforma Tributária não produzirá efeitos uniformes sobre os contratos de concessão. A mudança de alíquota e os incentivos tributários farão com que alguns setores, como energia e telecomunicações, que já têm uma carga tributária elevada, tendam a sentir menos os efeitos diretos. Na outra ponta, o setor de saneamento provavelmente presenciará um aumento significativo na carga efetiva, impactando diretamente a viabilidade das metas de universalização do saneamento.
No entanto, mesmo dentro de um mesmo setor, cada projeto será afetado de forma distinta. A magnitude e a direção do impacto dependem não só do cronograma do projeto e da composição dos custos operacionais e de capital, mas também da extensão das cadeias de fornecimento de insumos e serviços. Contratos com maior intensidade de investimentos em bens de capital tendem a se beneficiar do mecanismo de creditamento pleno estabelecido no novo sistema tributário, especialmente quando os investimentos são previstos para o início do projeto.
Para os contratos que já realizaram os principais investimentos e se encontram em uma fase madura do projeto, porém, a inexistência de créditos fará com que a carga tributária efetiva possivelmente aumente. Uma alteração da carga efetiva em contratos de concessão não se limita a um ajuste contábil ou a uma redução marginal de rentabilidade – em muitos casos, a compressão do fluxo de caixa operacional pode afetar indicadores financeiros críticos para a sustentabilidade do projeto, como o Índice de Cobertura do Serviço da Dívida, com potencial de antecipação de vencimentos e execução de garantias.
Além disso, em função do mecanismo de split payment, o capital de giro será afetado, comprometendo a capacidade de gestão financeira das concessionárias. Considerando todos esses fatores, a reforma impactará de forma relevante todos os projetos de concessão. Apesar dos significativos desafios previstos, uma questão prática a ser enfrentada é a falta de conhecimento técnico de algumas agências reguladoras e a provável falta de uniformidade nas análises. O setor de saneamento, por exemplo, conta com centenas de órgãos reguladores, que possivelmente atuarão de formas distintas.
A implementação da Reforma Tributária em contratos de concessão depende fundamentalmente da capacidade de coordenação entre órgãos reguladores, administrações públicas concedentes e concessionárias. A ausência de alinhamento metodológico pode gerar assimetrias competitivas, insegurança jurídica e comprometer a atratividade do setor para novos investimentos. Em setores com pulverização regulatória, a construção de normas de referência por agências nacionais, a serem observadas pelas agências reguladoras locais, pode representar um caminho institucional adequado para uniformizar critérios e reduzir a heterogeneidade regulatória.
A implementação de reequilíbrios provisórios também é essencial para evitar um déficit representativo de caixa que possa comprometer os cronogramas de obras ou mesmo a sustentabilidade da operação, prejudicando o efetivo destinatário do serviço, qual seja, a sociedade. Embora a lei já preveja esse mecanismo e algumas agências reguladoras, como a ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), já possuam normativas sobre o tema, espera-se que, na prática, os processos sejam complexos e que haja resistência.
O momento atual exige dos atores do setor de infraestrutura brasileiro uma postura técnica que concilie rigor analítico, pragmatismo regulatório e visão de longo prazo. A Reforma Tributária representa uma transformação estrutural do ambiente de negócios, cujos efeitos sobre contratos de concessão se desdobrarão ao longo de décadas. A construção de metodologias para apuração de impactos e processos de reequilíbrio tecnicamente fundamentados, operacionalmente viáveis e juridicamente sustentáveis é condição necessária para a preservação da atratividade do setor, a continuidade dos investimentos em infraestrutura e a manutenção dos níveis de serviço à população.
*André Paiva é consultor na Tendências Consultoria. Mestre em Economia Aplicada pela Esalq/USP e bacharel em Ciências Econômicas pela Fecap. Possui MBA em Gestão Financeira e Econômica de Tributos pela FGV-SP.
**Fábio Lunardi Tieppo é consultor da Tendências Consultoria. Mestre em Teoria Econômica pela FEA/USP, é bacharel em Engenharia de Produção pela Poli/USP e em Direito pelo Mackenzie, com pós-graduação em Administração de Empresas pela FGV-SP e MBA em Gestão Tributária pela Fipecafi.
As opiniões dos autores não refletem necessariamente o pensamento da Agência iNFRA, sendo de total responsabilidade do autor as informações, juízos de valor e conceitos descritos no texto.


