Dimmi Amora, da Agência iNFRA
Áreas que estão desvinculadas da prestação de um serviço público em concessões e PPPs (Parcerias Público-Privadas) e que estão destinadas à exploração puramente econômica em regime concorrencial podem receber cobrança de IPTU. Para as áreas que estão diretamente sendo usadas para prestar um serviço aos usuários, a cobrança do imposto municipal é indevida.
“São inegáveis os efeitos deletérios e potencialmente destrutivos de eventual cobrança indiscriminada de IPTU sobre os imóveis da União, sob a administração de particulares em virtude da concessão de serviços públicos”, escreveu a Consultoria-Geral da União da AGU (Advocacia-Geral da União) em posicionamento final do órgão sobre o tema após, a realização de uma consulta pública iniciada no ano passado. O parecer está neste link.
A consulta foi aberta após diversas decisões, em parte conflitantes, dos tribunais superiores do país sobre a possibilidade ou não de cobrança desse imposto sobre concessões federais. O STF (Supremo Tribunal Federal) quer buscar uma interpretação única para os casos, ao avaliar uma ação que envolve a FCA (Ferrovia Centro-Atlântica).
Em nota, a AGU afirmou que “o parecer traz segurança jurídica e permite maior previsibilidade de custos incidentes nas concessões de portos, aeroportos, rodovias e ferrovias”. Ainda segundo o texto, o consultor da União, Tulio de Medeiros Garcia, avaliou que a cobrança do IPTU sobre os imóveis da União vinculados à prestação do serviço concedido “representaria uma interferência indevida de um ente federativo em outro, em desacordo com a regra da imunidade tributária recíproca”.
Diversos municípios vinham interpretando que não haveria mais a chamada imunidade tributária a partir do momento em que a União concede a exploração de um bem público para uma empresa privada e, com isso, faziam a cobrança do IPTU.
Concessionárias de todos os setores apontam que a cobrança levaria a prejuízos e necessariamente a aumento de custos aos usuários, já que seus contratos teriam que ser repactuados. Representantes de municípios vinham alegando que havia casos em que a não cobrança criava disparidades tributárias, especialmente quando havia atividades concorrenciais nas áreas concedidas.
Caso do aeroporto
O caso usado pela consultoria-geral para dar a opinião da AGU sobre o tema é sobre o setor de concessões aeroportuárias. A Infraero arrendava uma área para uma empresa de venda de veículos que não pagava o imposto municipal, enquanto outras concorrentes na mesma região tinham que recolher o tributo.
“A atividade era, de fato, puramente econômica, praticada em regime concorrencial com as concessionárias de veículos instaladas em outros locais da cidade e, mesmo, no lado oposto da avenida, já fora dos limites do sítio aeroportuário. Nesse caso, o imóvel, embora situado em terreno da União, foi utilizado para a instalação de atividade comercial privada, sem conexão com os serviços públicos”, explicou o consultor, indicando que em casos assim a cobrança seria válida.
No entanto, o parecer aponta que a definição sobre as áreas que estão submetidas exclusivamente à prestação do serviço público está “sujeita à normatização setorial e ao exercício da discricionariedade técnica da entidade titular do serviço público” e que é recomendável “que se estabeleça um diálogo com os municípios envolvidos, ao modelar as concessões” para definir o que terá imunidade tributária.
Complexidade no setor aeroportuário
Os setores de ferrovias e rodovias, que alegavam possibilidade de prejuízos bilionários a depender da decisão que for dada para o caso, indicavam que uma decisão no sentido do que a AGU indicou seria adequada.
Mas, para o setor aeroportuário, o modelo proposto ainda deve deixar dúvidas. Isso porque a definição sobre quais atividades seriam ou não ligadas à prestação do serviço público nos sítios aeroportuários pode não ser tão simples.
Além disso, a modelagem econômica das concessões aeroportuárias prevê que atividades exploradas em regime concorrencial, como aluguel de lojas e estacionamentos, fazem parte das receitas das concessões, em geral em proporção maior que as receitas de tarifas aeroportuárias.