TCU e CGU entram em consenso sobre participação dos órgãos em apuração de acordos de leniência

Elisa Costa, da Agência iNFRA

O TCU (Tribunal de Contas da União) entrou em consenso com a CGU (Controladoria-Geral da União) e aprovou a regulamentação do ACT (Acordo de Cooperação Técnica) que define regras sobre a atuação dos órgãos na apuração de acordos de leniência, após quatro anos de negociações. A decisão foi tomada em reunião plenária do TCU, na última quarta-feira (21).

Com a aprovação do texto, o tribunal passará a receber as informações sobre acordos firmados com empresas envolvidas em desvio de recursos públicos. O texto foi elaborado em 2020 e celebrado em 2021 por TCU, CGU, AGU (Advocacia-Geral da União) e Ministério da Justiça e Segurança Pública, sob a coordenação do STF (Supremo Tribunal Federal).

A falta de regra entre os órgãos de Estado que são responsáveis por esse tipo de acordo vinha sendo criticada praticamente desde o início da criação da lei, em 2013. Empresas que fizeram a leniência com algum órgão reclamavam que não tinham segurança no acordo visto que poderiam ser cobradas por outros órgãos.

“O TCU tem como contribuição a explicitação dos processos que possam ser colocados pela mesa de negociações pela CGU e fornecer informações para que a CGU possa estabelecer tratativas mais amplas, colaborando com o cálculo do dano com as nossas próprias metodologias”, explicou o relator do processo, ministro Benjamin Zymler, na leitura do relatório.

Segundo Zymler, “o ideal é que a CGU e a AGU busquem averiguar, junto a outros órgãos do Estado, se as evidências e informações disponibilizadas já são do conhecimento do Estado, em suma, se há processo em estágio avançado de apuração, com evidências suficientes para o deslinde da irregularidade e condenação dos responsáveis”.

No seu voto, ele explica que os acordos de leniência são instrumentos inseridos no contexto do poder sancionatório atribuído às entidades da administração pública e que, por meio deles, a autoridade competente pode isentar ou reduzir as penas determinadas à pessoa jurídica em troca da obtenção de informações que permitam a comprovação da ilegalidade.

Os acordos de leniência estão previstos na Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Na lei, a CGU é definida como o órgão competente para celebrar os acordos no âmbito do Poder Executivo federal.

Fortalecimento
Para o ministro da CGU, Vinícius Marques de Carvalho, o acordo representa o início de um diálogo positivo entre os órgãos, com princípios, diretrizes e ações que balizam a atuação conjunta e a colaboração das agências no enfrentamento à corrupção. Nesse cenário, a norma também traz maior previsibilidade para as empresas que querem colaborar com as investigações.

Presente na reunião plenária, Vinicius disse que o TCU foi aberto ao diálogo e às contribuições da controladoria. “Aqui é gerado um ambiente de competência para detectar mais ilícitos, e a grande sabedoria nesse tipo de sistema, em que órgãos têm competências concorrentes e complementares, é saber quando competir e quando cooperar.”

Em sua declaração, o ministro explicou que, com a chegada da Lei Anticorrupção, surgiram desafios e disputas com relação à apuração dos acordos, mas que esse estresse foi superado. 

“Garantimos que vamos inserir as preocupações do TCU quando formos assinar acordos, e que sejam assinados com segurança jurídica. Isso será um incentivo para que as empresas nos procurem”, adicionou.

Atuação
Entre as definições de atuação para o TCU, está a realização do cálculo e/ou levantamento de eventuais danos decorrentes das negociações e a manifestação de considerações sobre os valores negociados, avaliando se eles satisfazem ou não aos critérios estabelecidos para quitação do dano estimado no acordo de leniência, conforme explica o documento.

Além disso, a parametrização de metodologia específica para apuração dos danos, apuração de dano que não esteja incluído no escopo do acordo de leniência, e o recebimento de informações e evidências para responsabilização de demais pessoas, físicas ou jurídicas, envolvidas nos ilícitos revelados.

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