Gabriel Vasconcelos, da Agência iNFRA
A 1ª seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou nesta quarta-feira (10), por unanimidade, a aplicação de créditos tributários por revendedores de combustíveis, relativos ao exercício de 2022. A corte acolheu os argumentos do Ministério da Fazenda, em detrimento de revendedores e distribuidores. Segundo uma fonte do setor, os valores envolvidos – descontos que as empresas teriam praticado e pretendiam reaver na forma de créditos – podem chegar a R$ 10 bilhões, considerando a parte da cadeia acima dos produtores.
Naquele ano de 2022, face à disparada dos preços do petróleo ligada ao início da guerra na Ucrânia, o governo Jair Bolsonaro isentou o setor do pagamento de PIS e Cofins e avalizou, ao mesmo tempo, a possibilidade de todos os agentes da cadeia se valarem de créditos vinculados a estes impostos, medidas elencadas na Lei Complementar 192/2022. Entretanto, como o regime de tributação do setor é monofásico, incidindo somente sobre produtores de combustíveis, a Fazenda, e agora os ministros do STJ, entenderam que aquela previsão legal só se aplicava aos pagadores dos impostos, o que exclui distribuidores e revendedores.
O ministro relator do processo, Gurgel de Faria, já tinha votado a favor da Fazenda. Hoje, a votação começou pelo ministro Teodoro Silva Santos que, após pedido de vista, acompanhou Faria. Todos os oito ministros da 1ª seção votaram nesse sentido, sem maiores manifestações.
“Examinei atentamente os autos e cheguei à conclusão de que, em verdade, o artigo 9º da Lei Complementar 192 de 2022 apenas assegurou a preservação de créditos constituídos por contribuinte que já possuíam legitimidade jurídica para tanto, mesmo em diante da redução temporária da alíquota da contribuição. Não instituiu, portanto, direito novo de creditamento aos comerciantes varejistas submetidos à incidência monofásica”, disse Silva Santos.
Finalmente, a tese proposta pelo ministro Gurgel de Faria para o chamado tema 1339, lida pela ministra Regina Helena Costa, diz que:
“O comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das leis complementares 192, de 2022, e 194, de 2022, e a Medida Provisória 1.118 do mesmo ano, não havendo que se falar assim, quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal”.
Fontes do setor de distribuição reconhecem que a tese firmada poderá sim ser aplicada às empresas distribuidoras, mas afirmam que, como essas empresas não foram parte no processo, ela não teria efeito imediato sobre elas, estando, por ora, com efeitos limitados aos revendedores (donos de postos de abastecimento).





