Vinícius Werneck, da Agência iNFRA
A proposta de compensação de um investimento adicional feito por um terminal portuário no Porto de Santos (SP) teve o modelo de cálculo do reequilíbrio econômico-financeiro contestado pela área técnica do TCU (Tribunal de Contas da União). O órgão também indica que o processo precisa de avaliações por parte da área jurídica do governo, o que não ocorreu.
Em decisão de quarta-feira (8), o plenário do tribunal decidiu aprofundar a análise sobre o acordo que prevê a prorrogação por dez anos do contrato de arrendamento de um terminal para movimentação de granéis vegetais da empresa ADM do Brasil, em troca de investimentos já realizados e entregues em 2022 para adequar a área para a recepção de trens de carga.
O colegiado decidiu abrir prazo de 30 dias para que as consultorias jurídicas do MPor (Ministério de Portos e Aeroportos) e da ANTAQ (Agência Nacional de Transportes Aquaviários) se manifestem sobre a legalidade do acordo. A diretoria da agência reguladora terá de apresentar avaliação expressa sobre a metodologia utilizada para calcular a recomposição do contrato.
A discussão ocorre em um contexto no qual as empresas pressionam para uma mudança nesse modelo de avaliação de investimentos adicionais em contratos de arrendamento portuário, pedindo maior liberdade para fazer esse tipo de intervenção. A proposta consta no PL (Projeto de Lei) 733/2025, que pretende mudar a Lei de Portos.
O voto do relator no TCU, ministro Antonio Anastasia, lembra que os pedidos de reequilíbrio e alteração contratual em arrendamentos portuários devem observar as balizas já fixadas pela própria corte. Após deliberações anteriores do tribunal, o então Ministério da Infraestrutura chegou a editar, em 2019, a Portaria 530, que disciplina os pedidos de alteração contratual.
Ele destaca que, “em atenção ao princípio constitucional da eficiência, não pode a Administração Pública afastar-se das balizas já estabelecidas pela corte e dos procedimentos já normatizados para esse tipo de pleito”.
A ADM do Brasil é arrendatária do terminal de granéis vegetais no Porto de Santos e realizou investimentos na moega ferroviária X, uma estrutura que recebe vagões para movimentação de grãos. As obras não previstas no contrato de arrendamento deram origem ao pedido de reequilíbrio econômico-financeiro por parte da empresa, que é a subsidiária brasileira da ADM (Archer Daniels Midland), uma das maiores tradings de commodities agrícolas do mundo.
A Agência iNFRA procurou o ministério, a reguladora e as empresas envolvidas, mas não recebeu retorno até o fechamento da reportagem.
Metodologia contestada
Os investimentos da ADM para o chamado “Projeto Ferroviário Integrado do Corredor de Exportação da Ponta da Praia” foram autorizados pelo governo federal em 2018 com valor estimado de R$ 39,2 milhões (data-base de dezembro de 2016), montante posteriormente aumentado para R$ 108 milhões após aprovação do projeto em 2019.
Pelos cálculos do reequilíbrio econômico-financeiro apresentados no processo, após a atualização monetária dos valores do investimento, o valor final foi estimado em R$ 325 milhões (referência julho de 2024). A extensão do período de contrato em mais dez anos (além dos 40 anos contratados) para compensar os investimentos não previstos foi valorado em R$ 93 milhões.
A APS (Autoridade Portuária de Santos) ainda propôs descontar mais R$ 197,2 milhões de dívidas judiciais da arrendatária com a autoridade portuária. Com os dois descontos, ficaram R$ 35,2 milhões remanescentes a favor da arrendatária, que seriam objeto de renúncia definitiva por parte da ADM, segundo a proposta de acordo.
Os auditores do TCU apresentam diversos problemas nos cálculos que chegaram a esses valores, indicando que a metodologia e as datas utilizadas como referência acabaram aumentando a avaliação do custo dos investimentos, beneficiando a arrendatária.
“Entendo pertinente realizar a oitiva da ANTAQ, por meio de sua diretoria, para que se manifeste expressamente acerca da adequação e da regularidade da metodologia de reequilíbrio econômico-financeiro proposta pela APS no presente caso”, informou o relator do caso.
O relator lembra ainda que a agência fez estimativas, que chegaram a valores semelhantes aos da APS, mas que é necessária a aprovação formal da agência nesse tipo de procedimento: “É forçoso reconhecer que não incumbe à autoridade portuária calcular o reequilíbrio […], pois este mister compete legalmente à agência reguladora do setor portuário, que detém metodologia instituída para tal”.
Participação da AGU
Já o acordo entre a APS e a ADM para compensar os valores devidos pela arrendatária à autoridade portuária em ações judiciais precisaria de uma análise jurídica específica da APS e também de avaliação da AGU (Advocacia-Geral da União) antes da assinatura do aditivo, o que não foi realizado, aponta o relatório, que classifica como problemático o processo ter sido “sigiloso”.
Com base nessas avaliações, além de acionar o ministério e a agência reguladora, a auditoria do tribunal sugeriu também que a APS promova ajustes na minuta do termo aditivo antes da assinatura do contrato, incluindo o detalhamento dos investimentos previstos no acordo e a inclusão da renúncia expressa da empresa ao saldo remanescente da indenização.
Ao acolher as recomendações da área técnica, Anastasia ressaltou que a complementação da instrução não representa uma rejeição ao pedido da empresa. Segundo o relator, “o mérito do reequilíbrio contratual pode prosperar”, tendo em vista que “os investimentos foram previamente autorizados pelo poder concedente” e que “derivam de política pública de expansão do modal ferroviário”, com “caráter superveniente e imprevisível, não imputável à arrendatária”.
Outros processos
Na mesma sessão, o TCU adotou medidas em dois processos envolvendo o DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes). Em um deles, determinou a suspensão imediata da Concorrência 523/2025, destinada à contratação dos projetos de engenharia para implantação e pavimentação de trecho da BR-153/PR, até o julgamento do mérito de representação da Anetrans (Associação Nacional das Empresas de Engenharia Consultiva de Infraestrutura de Transportes).
A corte entendeu que merece análise mais aprofundada a cláusula do edital que reduz automaticamente a nota técnica de empresas com base em penalidades registradas no Sicaf (Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores), sem regulamentação específica prevista na Lei 14.133/2021, e concedeu prazo de 15 dias para manifestação do departamento.
Em outro processo, referente às obras emergenciais de reconstrução da Ponte Juscelino Kubitschek de Oliveira, na BR-226, entre Tocantins e Maranhão, o tribunal apontou impropriedades na contratação, como fragilidades metodológicas no orçamento e critérios de medição divergentes do contrato, mas concluiu que não houve indícios de prejuízo ao erário nem incompatibilidade entre os pagamentos realizados e a execução física da obra, determinando apenas que o DNIT seja notificado para aperfeiçoar futuros procedimentos similares e arquivando o processo.






